por Dra. Simone Ito – Advocacia Ito
A Lei nº13.058/2014, introduziu, entre outros, no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, relevantes modificações no que tange o convívio da criança com seus genitores, tornando o regime da guarda compartilhada a regra e não mais a exceção.
Muito embora tenha havido tal inovação legal, a utilização da guarda compartilhada como regra encontra certa resistência por parte do Judiciário, além de gerar muitas dúvidas aos pais quando da aplicação do referido regime de guarda, como, por exemplo, definição do domicílio, pensão alimentícia, logística da criança no que tange a escola e demais atividades rotineiras, entre outros.
Faremos uma explicação concisa para tratar das principais dúvidas a respeito do assunto em tela.
A GUARDA COMPARTILHADA PODERÁ SER FIXADA SE NÃO HOUVER ACORDO ENTRE OS PAIS?
R: Sim. A guarda compartilhada poderá ser fixada ainda que não haja consenso entre os genitores, ressalvadas as exceções legais. Ou seja, A lei determina que, se não houver acordo entre os pais quanto a guarda do filho e se ambos estiverem aptos para exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor.
NOS CASOS DE GUARDA COMPARTILHADA, ONDE DEVERÁ SER FIXADO O DOMICÍLIO DO MENOR? E SE OS PAIS RESIDIREM EM CIDADES DIFERENTES, ONDE DEVERÁ SER O DOMICÍLIO DA CRIANÇA?
R: O Código Civil, bem como a Lei nº 13.058/2014, não estabelece o domicílio do menor em caso de guarda compartilhada, devendo, tão somente ser considerada a cidade base de moradia aquela que melhor atender aos interesses do menor.
Nos casos de os pais residirem em cidades distintas ou, ainda que na mesma cidade, haja justificado motivo para fixação do domicílio, o juiz, excepcionalmente, fixará o domicílio do menor onde for mais conveniente aos interesses da criança.
HAVENDO FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA?
R: A obrigação de pagar pensão alimentícia não cessa ou se suspende com a fixação da guarda compartilhada. O que muda, na verdade, em alguns casos, é a forma como o pagamento é feito, ou seja, em algumas situações a obrigação alimentar permanece fixada em percentual e, em outras, as despesas com a criança é dividida de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, proporcionalmente, arcando, muitas vezes, cada um com os custos quando o menor estiver sob seus cuidados, devendo ser analisada cada situação individualmente.
Em todos os casos, deverá, sempre, ser observada a possibilidade e necessidade de quem paga e de quem recebe a pensão alimentícia, a fim de se evitar enriquecimento indevido por uma das partes.
QUEM RESPONDE LEGALMENTE PELO MENOR NOS CASOS DE GUARDA COMPARTILHADA?
R: Ambos os pais são responsáveis pelos direitos e deveres inerentes ao menor, não havendo que se falar em hierarquia entre um e outro nos casos de guarda compartilhada, isso quer dizer que as decisões devem ser tomadas conjuntamente, como por exemplo a matrícula da criança em escolas, viagens ao exterior, questões de saúde ou qualquer outra decisão que possa afetar a rotina de um filho e, havendo reiterada divergência deverá ser sanada via judicial.
Importante ressaltar que, o objetivo da lei que estabeleceu a guarda compartilhada é, entre outros, aproximar e possibilitar o convívio sadio, harmonioso e presente de ambos os pais no desenvolvimento dos filhos, fortalecendo os laços de convivência e afeto, visando, sempre, o bem-estar do menor, e isso deve ser observado primordialmente pelos pais, que não devem permiti que seus interesses particulares interferiram nas decisões acerca do futuro e desenvolvimento da prole, sob pena de não só perder a guarda, como também causar sequelas psíquicas no que tange ao seu desenvolvimento psíquico/mental.
Próxima edição falaremos sobre alienação parental e suas implicações legais, abordaremos, ainda, as situações de perda da guarda ou fixação unilateral.
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