A Coluna “conhecendo seus direitos”, por intermédio da Dra. Simone Ito, do Escritório Ito Advocacia, traz para vocês, de forma sucinta, algumas das alterações da Proposta de Reforma da Previdência Social, cuja aprovação ainda não tem data prevista, porém especialistas afirmam que até julho de 2019 será aprovada.
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEIXARÁ DE EXISTIR SE A REFORMA FOR APROVADA?
Sim, existe essa possibilidade, uma vez que a idade mínima passará a ser exigida.
Atualmente, não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, mulheres com 30 anos de contribuição e homens com 35 anos ou mais podem se aposentar.
A REFORMA PREVÊ ALGUM TIPO DE PEDÁGIO PARA AQUELES QUE ESTAVAM PRÓXIMO APOSENTADORIA QUE SÃO FILIADOS AO REGIME GERAL (INSS)?
Sim, haverá 3 regras de transição para o Regime Geral da Previdência Social (INSS) e o trabalhador deverá se enquadrar em, pelo menos uma, para ter direito aposentadoria por tempo de contribuição. São elas:
Primeira regra de transição- Tempo de contribuição + idade:
Muito semelhante à formula atual para pedir a aposentadoria integral, a fórmula 86/96. O Seguro do INSS deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição.
A regra de transição prevê o aumento de 1 ponto a cada ano. Sendo que, para os homens, deve alcançar 105 pontos em 2028. Para mulheres, 100 pontos em 2033.
Segunda regra de transição- Tempo de contribuição + idade mínima:
A idade mínima para se aposentar chegará a 65 anos para homens, e 62 anos para mulheres, após um período de transição. Ele vai durar 8 anos para eles e 12 anos para ela, começando em 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres).
Terceira regra de transição- Tempo de contribuição:
Por essa regra, quem estiver faltando 2 anos para completar o tempo mínimo de contribuição, que atualmente é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, poderá pedir aposentadoria desde que cumpra um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Por exemplo: se faltam 2 anos para pedir o benefício, o trabalhador deverá contribuir por mais um ano. O valor do benefício será reduzido pelo fator previdenciário que, quanto maior a expectativa de vida, maior a redução do benefício.
AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAQUELES QUE PERTENCEM AO REGIME PRÓPRIO (SERVIDORES) SERÃO AS MESMAS DO (INSS)?
Inicialmente não, as regras para o Regime Geral (INSS) e Regime Próprio (estatutário) somente se igualarão em 2031, caso a reforma seja aprovada.
Aqueles que pertencem ao Regime Próprio (servidores públicos) terão que comprovar 25 anos de serviço, sendo 20 no serviço público e cinco no último cargo.
Em 2019, a idade mínima exigida do funcionalismo público será de 61 anos para homens e de 56 para mulheres. Ela aumentará gradativamente, um ano a cada três, chegando a 62/57 em 2022, e a 65/62 em 2031, quando se igualará à exigência do regime geral da previdência. Atualmente, já existe idade mínima para o regime dos servidores, de 60 e 55, respectivamente.
TERÁ ALGUMA ALTERAÇÃO COM RELAÇÃO A PENSÃO POR MORTE?
Sim, pela proposta o valor da pensão por morte será limitado a 60% mais 10% por dependente adicional. A regra vale tanto para trabalhadores do setor privado quanto para o serviço público.
As novas regras após aprovadas não atingem quem já recebe pensão por morte. Os dependentes de servidores que ingressaram antes da criação da previdência complementar terão o benefício calculado no limite do teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45 em 2019.
APOSENTADORIA RURAL SERÁ ALTERADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Sim, a idade mínima passa a ser de 60 anos para mulheres e homens. Hoje é de 55 e 60 anos, respectivamente e o tempo de contribuição mínimo sobe de 15 para 20 anos.
PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO, MONTAMOS ABAIXO UMA TABELA COM A IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DAS CATEGORIAS SERÃO ATINGIDAS PELA REFORMA: