Perder um ente querido é um momento difícil e doloroso e, além do desgaste emocional, os herdeiros precisam lidar com a parte burocrática que envolve a partilha dos bens. É justamente esse caminho, do inventário, que iremos, resumidamente, pincelar para vocês, leitores da nossa Revista Mais Ibiúna, através da Dra. Simone Ito, do escritório Ito Advocacia. Confiram abaixo.
Quais são os tipos de inventários que existem?
Existem dois tipos de inventário, o judicial e o extrajudicial.
Quando o inventário será judicial?
Sempre que os herdeiros discordarem ou se houver incapaz (menor de idade ou pessoa incapacitada) o inventário será judicial e a decisão proferida por um juiz.
Quando o inventário será extrajudicial?
Já o inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas nos casos em que todos estão em comum acordo, sendo que não pode haver herdeiros menores de 18 anos ou incapazes e o falecido não pode ter deixado testamento válido.
A principal vantagem para quem opta pelo inventário extrajudicial é que ele é muito mais ágil e célere, ao passo que os inventários, quando judiciais, podem levar anos ou até décadas.
O que acontece se eu não fizer o inventário dentro do prazo legal?
Conforme determina a legislação vigente, o inventário deve ser aberto em até 60 (sessenta) dias a contar do óbito do autor da herança.
Caso não seja realizado o inventário, o cônjuge do falecido (a) só poderá se casar pelo regime de separação total de bens.
Além disso, os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens.
Qual valor da multa do ITCMD para quem não realizar o inventário em até 60 dias?
A Lei que dispõe sobre o ITCMD menciona que quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, o ITCMD será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus” e não for realizada abertura do inventário o acréscimo da multa será de 20% (vinte por cento).
A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem imóvel ou móvel, inclusive título, crédito ou direito, conforme disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.705/2000.
O valor de mercado deve ser apurado na data da abertura da sucessão (data do óbito) ou do contrato de doação.
Preciso contratar advogado para fazer o inventário em cartório (extrajudicial)?
Sim, precisa! A lei determina que a participação do advogado, como assistente das partes (herdeiros), é obrigatória. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e deve agir com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
Onde devo realizar o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas do Brasil.
Exemplo: ainda que o óbito tenha ocorrido em Ibiúna/SP e os bens estejam em outra cidade, os herdeiros poderão escolher a cidade, em qualquer estado, para realizar o inventário, independentemente da localidade dos bens ou onde tenha ocorrido o óbito. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Vale lembrar, ainda, que as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Posso ser representado por procurador na escritura de inventário?
Sim, pode! Caso um dos herdeiros não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
O que é e para que serve um inventário negativo?
Esse tipo de inventário é utilizado para comprovar que o falecido não deixou bens a serem partilhados, ou seja, comprova a inexistência de bens.
É necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é e quando ocorre a sobrepartilha?
Ocorre quando, após o encerramento do inventário os herdeiros descobrem que algum bem não foi inventariado. Neste caso, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública. Vale ressaltar que a sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
Agora que você já sabe quais são os tipos de inventário, se você é herdeiro, não deixe de realizar abertura do seu, podendo escolher a via judicial ou extrajudicial, observados os requisitos legais.
Vale ressaltar, por fim, que é sempre vantajoso para todos os herdeiros buscar um acordo entre si e evitar a judicialização, visto que esse procedimento pode ser tornar moroso e, na maioria, desvantajoso para os herdeiros.