A Coluna “Seus direitos”, por intermédio do Escritório Ito Advocacia, através da Dra. Simone Ito, esclarece algumas curiosidades dos nossos leitores.
As dúvidas abaixo elencadas são algumas das perguntas que recebemos frequentemente em nossas redes sociais e nos nossos escritórios e, justamente por isso, resolvemos abordá-las, novamente. Confira abaixo algumas delas.
Tenho guarda compartilhada, mas ainda assim tenho que pagar pensão?
R: Como já explicamos em edições anteriores, a obrigação de pagar pensão alimentícia não cessa ou se suspende com a fixação da guarda compartilhada. O que muda, na verdade, em alguns casos, é a forma como o pagamento é feito, ou seja, em algumas situações a obrigação alimentar permanece fixada em percentual e, em outras, as despesas com a criança é dividida de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, proporcionalmente, arcando, muitas vezes, cada um com os custos quando o menor estiver sob seus cuidados, devendo ser analisada cada situação individualmente.
O que pode ser caracterizado como alienação parental?
R: As situações que podem caracterizar a prática de alienação parental são diversas, e podem ser praticadas por qualquer um que detenha o poder familiar ou alguma influência direta/indireta com o menor.
A nossa legislação vigente trouxe algumas dessas situações de modo exemplificativo, são elas: “realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor/genitora no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
Vale frisar, novamente, que aquele que comete ato de alienação parental pode não só perder a guarda do menor, como também ser impedido ou restrito seu direito de visitas, se comprovado que seu comportamento afeta o bem-estar físico ou psicológico da criança.
Se eu não concordar com a fixação da guarda compartilhada ainda assim ela poderá ser fixada?
R: Ainda que não haja consenso entre os genitores (pais) acerca da guarda compartilhada, ela poderá ser fixada, ressalvadas as exceções legais. Isso ocorre porque, a lei determina que, se não houver acordo entre os pais quanto a guarda do filho e se ambos estiverem aptos para exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor.
Quem deve pagar pensão alimentícia?
R: Uma dúvida muito comum ocorre quando o assunto é a obrigação em relação a pensão alimentícia, pois, geralmente as pessoas pensam que somente os pais têm obrigação de pagar alimentos. Porém, a obrigação é recíproca. Isso quer dizer que, tanto os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Logo, é possível exigir pensão alimentícia dos pais, avós, bisavós, filhos, irmãos, reciprocamente. A título de exemplo, podemos citar que os pais podem exigir que os filhos lhe paguem uma pensão alimentícia, pois nossa legislação assim o permite.
É verdade que a obrigação de pagar alimentos é sempre de 30% do salário líquido?
R: Nossa legislação não fixa percentual a ser pago referente a pensão alimentícia. Não obstante não exista um percentual previsto em lei, a maioria dos juízos, entretanto, tem consolidado o entendimento de aplicação do percentual de 30% dos rendimentos para as ações de alimentos consideradas “padrão”, isto é, nos casos em que há apenas um filho e a possibilidade verso necessidade das partes também obedece a um padrão médio. Desse modo, é pouco provável que a aplicação judicial da pensão alimentícia estipule um valor superior a este.
Entretanto, vale ressaltar que deverá ser observado cada caso individualmente, como é feito nos processos judiciais, pois, se houver comprovação de que o percentual é incompatível com as necessidades do menor ou com a possibilidade daquele que paga, o valor poderá ser (re)ajustado em percentual maior ou menor, a depender da análise do caso concreto.
Até que idade o pai ou a mãe deve pagar pensão alimentícia aos filhos?
Via de regra, a pensão alimentícia é paga até o filho completar 18 (dezoito) anos, porém, existem inúmeras situações nas quais o pagamento pode ser estendido para além dessa data. Podemos citar como exemplo, quando o filho, embora maior de idade, possua alguma deficiência física ou mental, ou quando pretende cursar faculdade, o que na maioria das vezes os juízes fixam uma data razoável até os 24 anos, para evitar que a faculdade perdure por longos anos.
A pensão pode, ainda, ser prolongada nos casos de pobreza extrema. Neste caso, para garantir o recebimento da pensão alimentícia ao filho com idade superior aos 18 anos, é necessário que a situação de pobreza não tenha sido proposital, ou seja, o dependente deverá estar necessitado porque ainda não conseguiu entrar no mercado de trabalho, por exemplo.
MAS ATENÇÃO: em qualquer das situações acima, deverá ter ordem/decisão judicial concedendo ou exonerando da obrigação de pagar os alimentos. A pensão não cessa automaticamente com a idade, é preciso ingressar com ação judicial pleiteando a exoneração ou a revisão. Caso pare de pagar por conta própria poderá sofrer prisão civil decorrente do atraso.
Existem diferenças entre os direitos e deveres nos casos de divórcio ou dissolução da união estável entre casais lgbtq+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, questionando ou queer e intersexuais) e os denominados “heterossexuais”?
R: Não, não existe! As mesmas regras aplicadas para efeitos de partilhas e divisão de bens e dívidas, pensão alimentícia, guarda e visitas dos filhos se aplicam aos casais LGBTQ+, sem distinção.
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Fontes: Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, Idec; Procon; Código Civil; e outros.