A Coluna “Seus Direitos”, por intermédio do Escritório Ito Advocacia, através da Dra. Simone Ito, esclarece algumas curiosidades dos nossos leitores referentes ao direito de vizinhança.
A nossa legislação vigente, em especial o Código Civil, regula os limites, responsabilidades e direitos cada um e ajuda a garantir a harmonia entre moradores. Situações como barulho, muros, árvores e animais são os principais focos de tensão e, justamente por isso, abordaremos, nessa matéria, algumas dúvidas para ajudá-los numa convivência mais harmoniosa com o seu vizinho, confira!
Meu vizinho liga o som em alto volume ou possui animais que fazem barulhos, como cachorros (por exemplo), sou obrigado a suportar isso?
Não, não é obrigado e não deve aceitar!
Tanto é que, a Lei de Contravenções Penais traz expressamente a proibição de perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio.
E nessa perturbação estão inclusas situações, como por exemplo: fazer gritaria, algazarra, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animais; ou quem exerce profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; ou quem abusa de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Todas essas situações são passíveis de prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa.
Árvore do meu vizinho frequentemente invade meu terreno ou entope as calhas do meu imóvel, o que posso fazer?
Em relação à vegetação, seja ela qual for, a legislação é bem clara, ou seja, o Código Civil define que as raízes, galhos ou ramos que ultrapassem os limites do terreno podem ser podados exatamente na linha divisória.
Da mesma forma acontece quando a vegetação estiver entupindo as calhas, ou seja, a poda também pode ser requerida quando as folhas entopem a calha.
Entretanto, para as árvores plantadas em frente ao imóvel, a responsabilidade é da Prefeitura Municipal e a poda deve ser solicitada diretamente ao departamento responsável.
Posso pegar os frutos da vegetação do meu vizinho que estão caindo no meu terreno/imóvel?
Sim, pode pegar! O artigo 1.284 do Código Civil aponta que os frutos caídos das árvores do terreno vizinho pertencem ao dono do terreno onde caíram.
Quem deve cuidar ou construir os muros entre os imóveis?
Ambos os vizinhos possuem responsabilidade pela construção e manutenção dos muros e demais divisórias, conforme preceitua o artigo 1.297, §1º, do Código Civil, vejamos:
“Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação”.
Meu vizinho pode abrir uma janela frontal ou lateral ao meu imóvel?
Não, não pode! Nossa legislação vigente estabelece regras para aberturas de janelas laterais ou frontais, inclusive com limites de distância entre as construções a fim de preservar a privacidade entre os vizinhos.
Isso quer dizer que, para que a privacidade das pessoas não seja afetada, o referido Código proíbe que o dono de uma construção, seja prédio ou casa, faça uma janela com visibilidade frontal a menos de um metro e meio da construção do vizinho.
Já para janelas com visão lateral, que não invadam a privacidade do vizinho, o limite legal é de 75 centímetros de distância.
Havendo violação do limite de construção da janela, a lei permite que a mesma seja demolida ou tampada.
Porém, é permitida a construção de aberturas para luz ou ventilação, devendo estas respeitarem o tamanho de até 10cm de largura sobre 20cm de comprimento, bem como determina que devem ser colocadas a uma distância de 2 metros de altura de cada piso.
Existe algum prazo para exigir que seja desfeita a janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio?
Sim, existe! Conforme determinado no artigo 1.302, o proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio.
Porém, após o lapso temporal desses 1 ano e 1 dia, a legislação ainda permite que o vizinho prejudicado poderá reivindicar a reparação pelos prejuízos e danos causados pela obra, até 03 anos após a conclusão da obra que causou o prejuízo.
Sou obrigado a permitir a passagem de esgoto, cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública do vizinho pelo meu terreno?
Sim! Isso quer dizer que, em se tratando de serviço de utilidade pública, você deve permitir a passagem de esgoto, cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos do seu vizinho pelo seu terreno quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa, conforme determina nossa legislação vigente.
Porém, essa passagem do esgoto, cabos e tubulações deve ser mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente.
Mas atenção: deve-se observar que, se as instalações que o vizinho pretende realizar no seu imóvel oferecer grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Ressalte-se, ainda, que o proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Fontes: Código Civil; Constituição Federal; Gov.br, Agencia Brasil; Ministério do Trabalho; CMPPREV; Senado Federal; www.gazetadopovo.com.br.
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