Nessa matéria, abordaremos o assunto de forma resumida, citando apenas alguns requisitos e exemplos, visto que a explicação completa tornaria a leitura pouco compreensiva, diante da complexidade do tema.
Quais os tipos de usucapião existentes?
Existem dois tipos de usucapião, os quais são divididos em: Bens Móveis e Bens Imóveis.
Usucapião de Bem móvel: como equipamentos, eletrodomésticos, móveis, carros, motocicletas, entre outros. Esse tipo de usucapião possui duas derivações, quais sejam: ordinária ou extraordinária e serão melhores explicadas a seguir.
Usucapião de Bem imóvel: terrenos, apartamentos, casas, prédios, entre outros. Nesse tipo de usucapião, suas derivações são mais amplas. Isso quer dizer, existe a usucapião de bens imóveis Ordinária; Extraordinária; Especial: urbana, rural, coletiva, indígena e familiar, conforme serão melhores expostas logo abaixo.
Quais são os requisitos para a usucapião de bens móveis ordinária?
É necessário que, aquele que pretenda adquirir a propriedade do bem móvel, através da usucapião, na modalidade ordinária, tenha agido como se dono fosse; não tenha ocorrido oposição à posse (inexistência de litigio, discussões pelo bem que se quer a propriedade); deve, ainda, estar na posse do bem móvel pelo prazo ininterrupto de, pelo menos, 3 anos.
- Além disso, é necessário a existência de justo título: ou seja, um documento que comprove a aquisição, que pode ser um contrato, um recibo ou documento semelhante; bem como que tenha havido boa-fé, que se configura no desconhecimento de que havia qualquer tipo de problema com o bem.
Quais são os requisitos para a usucapião de bens móveis extraordinária?
Para esse tipo de usucapião extraordinária, é necessário que o possuidor tenha agido com o Animus domini (comportamento de dono).
Nessa modalidade não é necessário o justo título, ou seja, não é preciso comprovar a existência de recibos, contrato de compra e venda ou qualquer outro documento, bastando, tão somente, que a posse seja ininterrupta pelo prazo de 5 anos.
Quais são os requisitos para a usucapião ordinária de bens imóveis?
Observe que acima falamos dos requisitos para a Usucapião de Bens Móveis, ou seja, quando se quer a propriedade de bens como equipamentos, eletrodomésticos, móveis, carros, motocicletas, entre vários outros.
Agora, falaremos dos requisitos para a Usucapião de Bens Imóveis (casas, terrenos, apartamento, etc).
Para essa modalidade de Usucapião Ordinária de Bem Imóvel, são necessários: o animus domini, ou seja, o comportamento como proprietário do bem; a inexistência de oposição à posse; e a existência de justo título (exemplo: contrato de compra e venda, recibos de compra e venda, entre outros); e que tenha havido boa-fé.
Além desses requisitos, é necessário que a posse no imóvel seja ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos. Em casos específicos, esse prazo poderá ser reduzido para 05 (cinco) anos.
Quais são os requisitos para a usucapião extraordinária de bens imóveis?
Nessa modalidade de Usucapião Extraordinária de Bens Imóveis, da mesma forma que anterior, é necessária a existência do animus domini, o comportamento de proprietário; que não tenha ocorrida oposição à posse. O prazo, diferente da modalidade acima, será de posse ininterrupta por 15 (quinze) anos.
Vale ressaltar, ainda, que nessa modalidade de Usucapião Extraordinária, não são necessários o justo título nem boa-fé.
É possível, ainda, reduzir esse prazo de 15 (quinze) para 10 (dez) anos se o possuidor tiver estabelecido sua moradia no local ou se tornou a área produtiva.
E quais são os requisitos para a usucapião especial urbana?
Nessa modalidade de usucapião, os requisitos são semelhantes aos anteriores, porém, existem diferenças que citaremos a seguir.
Assim como os anteriores, é necessária a existência do animus domini, o comportamento de proprietário; e que não tenha ocorrido oposição à posse.
Quanto ao prazo, a lei exige que a posse seja ininterrupta e por 05 (cinco) anos.
Além disso, o possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família, e o referido imóvel não pode ter área maior que até 250m², bem como o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel.
Fontes: Constituição Federal; Código Civil, Código de Processo Civil; Gov.br, Agencia Brasil; Aurum; Senado Federal; CNBSP.
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